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Seu Direito: O novo entendimento para concessão de aposentadoria por idade

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Como é de conhecimento da sociedade (ou pelo deveria ser),  a Aposentadoria por Idade é um benefício concedido pela Previdência Social para o trabalhador ou trabalhadora que contribuiu por um período de 15 anos, como regra geral.

Entretanto, para aqueles que iniciaram suas atividades laborativas, urbanas ou rurais, antes de 24/07/1991, há de ser observado o tempo mínimo que varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima de 65 anos para homens ou 60 para mulheres.

É importante esclarecer que dependendo do ano do aniversário a pessoa interessada pode ter uma redução deste tempo de contribuição, chamado carência.

Esta exigência de idade mínima (65 ou 60 anos) se aplica aos trabalhadores urbanos, sendo que para quem trabalha em serviço rural, a lei prevê a redução em 05 anos, ou seja, 60 anos para homem e 55 anos para mulher, sendo condição que o segurado requeira sua aposentadoria assim que completar a idade e também provar que estava exercendo atividade rural pelo tempo mínimo exigido na lei (que varia de acordo com o caso).

Até aí, não há nada de novo. Porém, a partir de 23/06/2008, entrou em vigor a lei 11.718/2008 que veio possibilitar a contagem de tempo de serviço rural e urbano, favorecendo o trabalhador que nem tem tempo ou condições para se aposentar por idade urbana ou por idade rural.

Sabemos que nos dias de hoje é muito comum tal fato: a pessoa passou parte de sua vida no trabalho rural, sob regime de economia familiar e sem ter contribuído para a previdência, depois veio para a cidade, trabalhando com registro em carteira, mas sem alcançar o tempo mínimo para obter aposentadoria.

Portanto, quem estiver nesta situação pode procurar um posto do INSS a fim de formalizar seu requerimento. Se, entretanto,  houver recusa ou indeferimento, poderá ajuizar uma ação através do Juizado Especial Federal Cível , que fica na Rua Reverendo Paulo Licio Rizzo, 66 – Osasco.

Outra questão importante é que para requerer o benefício o idoso não precisa ter a condição de segurado, ou seja, não precisa estar contribuindo para os cofres previdenciários.

Mas lembre-se: quanto mais documentos apresentar, principalmente para provar o período rural, melhor será para o êxito do pedido.

Dra. Cássia Silva de Oliveira

www.oliveiraesilva.com.br

 

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