Pouco se sabe sobre a inovações do Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, o qual regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes gerais da política urbana, instrumento legislativo importante para solucionar muitos dos problemas relacionados com o desenvolvimento urbano, especialmente voltado ao direito de morar. No novo instrumento processual criado pela referida lei, a chamada Ação de Usucapião Especial Urbano Coletivo, desde então chamada de Ação de Usucapião Coletivo. De fato, esta legislação vem atender a antigo reclamo social por moradia com dignidade e justiça. Observa-se claramente um evidente destaque à função social da propriedade, que deve ser casada com os interesses sociais de melhor qualidade de vida da população de baixa renda, desenvolvendo o meio ambiente social e possibilitando uma política urbana.
O Estatuto da Cidade prevê no Capitulo II, diversos instrumentos para o desenvolvi-mento da Política Urbana, incluindo o usucapião especial de imóvel urbano e a garantia da assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos. Assim, no que tange a concretização destes instrumentos da Política Urbana, a Seção V, do Capítulo II, prevê no art. 9o. o usucapião especial de imóvel urbano, como previsto na Constituição Federal, deferindo este direito nos seguintes termos:
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A inovação da lei vem possibilitar a decretação desta modalidade de usucapião especial de forma coletiva, ou seja na áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. No Estatuto da Cidade prevê a representação por associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados(art. 12, inc. III), estabeleceu o legislador de forma bem específica, os requisitos objetivos para que o substituto possa ser considerado legitimado, para esta modalidade não cabem ações individuais, a comunidade deve ocupar uma área superior a 250mt2, devendo a mesma área ser ocupada por população de baixa renda e para sua moradia, e por prazo maior que cinco anos, comprovados. Assim, o usucapião coletivo, poderá se um instrumento eficaz para desfavelamento urbano, com real aplicação do fim social da propriedade urbana a população de baixa renda.








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